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Motorista responsável por acidentes na Epitácio é Raimilson Tadeu da Silva Pereira e estava completamente embriagado

3 de julho de 2019

Raimilson Tadeu da Silva Pereira. Esse é o nome do motorista suspeito de provocar os acidentes ocorridos na última segunda-feira (1º) na Avenida Epitácio Pessoa, que deixaram cinco pessoas feridas. Raimilson, de 31 anos, tinha ingerido bebida alcoólica.

O nome de Raimilson foi divulgado nesta quarta-feira (3) pela delegada Roberta Neiva, responsável pelo caso.

“Identificamos que ele estava em um restaurante e pagou por pelo menos 9 cervejas. Isso está documentado por depoimentos, imagens e pela conta que foi paga”, afirmou a delegada.

Logo após o acidente, a delegada Roberta Neiva, superintendente da 1ª Superintendência de Polícia Civil da Paraíba, determinou que todas as providências fossem tomadas para elucidar o caso o mais rápido possível.

O condutor do veículo, segundo a delegada irá responder por lesão corporal no trânsito e pelo fato de ter se evadido do local e essa lesão corporal tem um aumento de pena pelo fato da omissão de socorro.

“Combinado ao fato do condutor estar embriagado, a pena será aumentada e o regime é de reclusão”, destacou.

   

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11 Comentários

  • Reply nihil 3 de julho de 2019 at 16:57

    • Tribunal Regional Federal da 5ª Região
    • 22 Set 2016
    • Seção Judiciária da Paraíba – Edição Judicial
    • Página 31
    Página 31 da Seção Judiciária da Paraíba – Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 22 de Setembro de 2016

    22.08.2016, para citação. – – – – – –
    240 – AÇÃO PENAL
    2 – 0010574-71.2005.4.05.8200MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. RODOLFO ALVES SILVA) x ROSANGELA DE ARAUJO (Adv. ANTONIO DE PADUA P. DE MELO JUNIOR, ANTONIO FLAVIO TOSCANO MOURA) x MARIA DA PENHA OLIVEIRA DOS SANTOS (Adv. ANA FLÁVIA VELOSO DE LUCENA) x RONALDO DE ARAUJO (Adv. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – DPU). DECISÃO 01. Converto o julgamento do feito em diligência. 02. Intime-se o advogado da ré, a fim de que apresente alegações finais, no prazo de 05 dias, sob pena de aplicação da multa do art. 265 do CPP. 03. Transcorrendo o prazo acima sem a apresentação das alegações finais, intime-se pessoalmente o réu para, em 10 dias, constituir novo patrono, a fim de apresentar as alegações finais. 04. Caso não seja apresentada, encaminhem-se os autos a DPU. 05. Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para sentença e aplicação da aludida multa.
    3 – 0006281-19.2009.4.05.8200 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Adv. SEM PROCURADOR) x RAMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA (Adv. JOSE AUGUSTO MEIRELLES NETO) x JO O ANTONIO DA SILVA COSTA. S E N T E N Ç A – Tipo D R E L A T Ó R I O 01. O MPF ofereceu denúncia contra JOÃO ANTÔNIO DA SILVA COSTA (posteriormente identificado como RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA1), imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 171, § 3º, c/c art. 297, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. 02. Narra o Ministério Público Federal que: * em 21/07/2009, após a abertura da conta bancária da Caixa Econômica Federal- Caixa, o réu, fazendo-se passar por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA COSTA obteve empréstimo no valor de R$ 4.700,00, que foram sacados quase que integralmente nos dias seguintes; * em 24/07/2009, o réu tentou obter para si financiamento de materiais de construção no valor de R$ 3.500,00, o que não se concretizou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que se constatou o uso de documentação falsificada, do que resultou sua prisão em flagrante delito * o acusado confessou que para abertura de conta e obtenção de empréstimo na Caixa confeccionou falsos comprovantes de rendimentos que apontavam vínculo funcional com os Municípios de São Bentinho e Lagoas; 03. A denúncia foi recebida em 31/08/2009 (fl. 10). 04. Após citado, o acusado apresentou sua resposta escrita (fls. 28), e, não sendo hipótese de absolvição sumária, foi ratificada a denúncia (fl. 41). 05. Colheram-se depoimentos de testemunhas de acusação (fls. 85/90), bem como, por meio de carta precatória, de testemunha de defesa (fl. 116). 06. O MPF atravessou petição informando que JOÃO ANTÔNIO DA SILVA COSTA era RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA (fl. 211), o que foi confirmado por prova pericial (fls. 213/229). 07. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento, na qual não se procedeu ao interrogatório do réu devido à sua injustificada ausência (fls. 251/252). 08. Em alegações finais, o Ministério Público Federal reiterou os termos da denúncia e pugnou pela condenação de RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA, nas penas do art. 171, § 3º, c/c art. 297, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 255/257). 09. De sua vez, em suas alegações finais, RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA alegou: a situação descrita na denúncia consistiu em um flagrante preparado, de modo que se tratou de crime impossível; houve absorção do falso pelo estelionato; trata-se de réu primário e o prejuízo foi de pouco montante; aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea (fls. 261/268). F U N D A M E N T A Ç Ã O 10. O MPF ofereceu denúncia contra RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA, imputando-lhe a prática da conduta descrita no art. 171, § 3º, c/c art. 297, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. “Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. § 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência” “Art. 297 -Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa”. 11. As provas apontaram a materialidade delitiva do fato e comprovaram que a autoria repousa sobre o réu RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA. 12. Do exame da documentação acostada aos autos, constataram-se os seguintes fatos: * Em 24/07/2009, um indivíduo, na agência Beira-Rio da Caixa Econômica Federal, apresentou-se como JOÃO ANTÔNIO DA SILVA COSTA, utilizou de comprovantes de rendimentos que apontavam falsamente vínculo funcional com as Prefeituras Municipais de São Bentinho e Lagoa, e tentou celebrar empréstimo para aquisição de material de construção, no valor de R$ 3.500,000, oportunidade em que se realizou sua prisão em flagrante (fl. 24 – IPL); * Durante a realização da prisão em flagrante, o denunciado confessou que confeccionou os contracheques utilizados para a abertura da conta corrente na agência da Caixa Econômica Federal, eis que nunca trabalhou nas mencionadas prefeituras, e que naquele dia se dirigiu
    o banco para pegar um talão de cheque e realizar um empréstimo de R$ 3.500,000 destinados à aquisição de material de construção, o qual, entretanto, ainda não havia sido assinado (fls. 07/08 – IPL); * Foi elaborado laudo pericial que confirmou que os contracheques utilizados pelo réu na abertura da conta e na tentativa de realização do empréstimo foram falsificados e confeccionados pelo flagrado, o qual forneceu padrão de seu punho ainda se passando por JOÃO ANTÔNIO DA SILVA costa (fls. 146/153 – IPL); * Também se averiguou a realização de um empréstimo CDCautomático no valor de R$ 4.700,000 firmado em 21/07/2009 (fl. 47, documento 03 – IPL) na conta Caixa nº. 001.00.002.694-0, agência 0617, em nome de JOSÉ ANTÔNIO S COSTA. Conforme extrato bancário, nos dias seguintes ao crédito do empréstimo, houve saque (R$3.000,00 + 50,00 + 200,00) transferências eletrônicas (R$ 900,00+ 250,00) e débitos em conta (R$ 29,00+ 30,00+ 25,10+34,80 + 99,00). 13. Assim, confirmou-se a utilização de documentos falsos para abertura de uma conta corrente, o que viabilizou a obtenção de um empréstimo CDC feito em 21/07/2009, no valor de R$ 4.700,000, bem como uma posterior tentativa de realização de um empréstimo de R$ 3.500,000 em 24/07/2009, o que sobejamente demonstra a materialidade delitiva. 14. Cumpre salientar que do exame dos fatos narrados se destacam dois momentos distintos em que houve cometimento do delito de estelionato: a obtenção do empréstimo CDC, no valor de R$ 4.700,000 em 21/07/2009; e a tentativa de empréstimo de R$ 3.500,000 feita em 24/07/2009. 15. Sobre essa última, cumpre ressaltar que a alegação da defesa de que se tratou de flagrante preparado não merece prosperar. 16. Da leitura do auto de prisão em flagrante, percebe-se ter ocorrido uma espera para realização da prisão, e não um induzimento do réu ao cometimento do delito, o que corresponde ao flagrante esperado e não ao forjado como pretendeu a defesa. 17. Não obstante o policial que realizou a prisão em flagrante tenha dito que antes de efetuar a prisão sabia da atuação de um grupo de fraudadores dos quais o réu era suspeito de participar, assim como antes fora
    Documentos nessa página
    • Andamento do Processo n. 0010574-71.2005.4.05.8200 – 22/09/2016 do TRF-5
    • Andamento do Processo n. 0006281-19.2009.4.05.8200 – 22/09/2016 do TRF-5

    • Reply Alirio 4 de julho de 2019 at 22:42

      Se fosse na China, o retardado pegava pena de morte

  • Reply nihil 3 de julho de 2019 at 17:11

    006188-62.2019.815.2002
    Classe: HABEAS CORPUS
    Status: ATIVO
    Localizador: CLS
    Vara: 6A. VARA CRIMINAL DE JOAO PESSOA
    Distribuição: 03/07/2019
    Valor Ação: R$0,00

    Assuntos:
    HABEAS CORPUS – CABIMENTO

    Partes:
    Tipo
    Nome da Parte
    Situação
    Advogado(s)
    Documento
    1 REU RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA ATIVO
    FERNANDO ERICK QUEIROZ DE CARVALHO
    GIORDANO BRUNO CANTIDIANO DE ANDRADE
    CPF 00870407430
    Movimentações:
    Data
    Descrição
    1 03/07/2019 CONCLUSOS PARA DESPACHO 03/07/2019
    2 03/07/2019 DISTRIBUIDO POR DEPENDENCIA 03/07/2019 TJEJPDC

  • Reply nihil 3 de julho de 2019 at 17:30

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    Leiam 0 Comentários 0

    1
    Precisa de Orientação Jurídica?

    • Reply LAVOISIER 3 de julho de 2019 at 20:26

      PELO PERFIL DO “CIDADÃO DE BEM”, DEVE SER ELEITOR DAQUELE MENTECAPTO QUE ESTÁ NO PODER.

  • Reply nenhum 3 de julho de 2019 at 17:49

    Jovem que provocou acidente na epitacio

    DEVE A Procuradoria Geral da fazenda nacional a importância de 370 mil
    Veja>
    Site para consulta> https://www2.pgfn.fazenda.gov.br/ecac/contribuinte/devedores/listaDevedores.jsf

    Relação de Inscrições
    Nome/Razão Social: RTS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
    CPF/CNPJ: 12.209.627/0001-36
    Domicílio do Devedor: JOAO PESSOA – PB
    CNAE: Construção de edifícios
    Valor Total Devido: R$ 370.668,26
    ________________________________________
    Dívida PrevidenciáriaForam encontrados 14 registro(s)
    N.º Inscrição Valor Total
    Total: 370.668,26
    12.752.029-5 90.752,45
    12.183.964-8 63.468,62
    13.215.702-0 58.165,54
    48.593.788-3 30.244,16
    13.663.190-8 26.721,18
    42.456.177-8 23.398,20
    13.298.867-4 21.661,86
    14.585.654-2 15.564,59
    12.380.712-3 14.032,61
    13.922.640-0 10.916,50
    12.091.005-5 7.137,80
    14.585.653-4 4.291,07
    13.215.703-9 2.550,82
    13.663.191-6 1.762,86
    ________________________________________
    Consulta Quadro de Sócios e Administradores – QSA

    ________________________________________
    CNPJ: 12.209.627/0001-36
    NOME EMPRESARIAL: RTS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI
    CAPITAL SOCIAL: R$ 7.000.000,00 (Sete milhões de reais)

    O Quadro de Sócios e Administradores(QSA) constante da base de dados do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) é o seguinte:

    Nome/Nome Empresarial: RAIMILSON TADEU DA SILVA PEREIRA
    Qualificação: 65-Titular Pessoa Física Residente ou Domiciliado no Brasil

    Para informações relativas à participação no QSA, acessar o E-CAC com certificado digital ou comparecer a uma unidade da RFB.

    Emitido no dia 03/07/2019 às 17:42 (data e hora de Brasília).

  • Reply Martins 3 de julho de 2019 at 18:47

    Rapaz e o Samuka disse que se tratava de um cidadão de bem, agora com essa ficha eu não tenho dúvidas e ainda arrisco que eleitor do capitão.

    • Reply Samuca 4 de julho de 2019 at 05:25

      L.U.L.A tá PRESO BABACA !

  • Reply Arnaldo Leite 3 de julho de 2019 at 18:53

    Cadeia nesse safado!
    Se o primeiro carro que ele bateu com os idosos e os mesmos fossem meus pais essa hora ele estava prestando conta com o cão canjiquinha.

  • Reply luiz 3 de julho de 2019 at 20:19

    Periculoso.

  • Reply RAIMILSON NA CADEIA 4 de julho de 2019 at 12:20

    TEM Q SER PRESO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
    NÃO FOI ACIDENTE
    SE NO LUGAR DE UM CARRO, UMA MOTO TIVESSE SIDO ATINGIDA, COM CERTEZA TERIA MATADO

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