No último dia 25, o Congresso, com fundamento no artigo 49, inciso V, da Constituição, aprovou decreto legislativo (PDL 214/2025), por meio do qual sustou a eficácia dos decretos do presidente da República 12.466, 12.467 e 12.499, todos de 2025, que haviam promovido o aumento das alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), e restabeleceu a redação do Decreto nº 6.306/2007. No entanto, tal decreto legislativo revela-se materialmente inconstitucional, por violar o princípio da separação dos Poderes e o disposto no § 1º do artigo 153 da Constituição.
É importante, contudo, estabelecer distinção clara entre o decreto legislativo e o decreto regulamentar. O decreto legislativo é ato normativo primário, com força de lei, apto a inovar no ordenamento jurídico, desde que dentro dos limites materiais de sua competência constitucional. Já o decreto regulamentar tem natureza de ato normativo secundário, inserindo-se no rol das competências privativas do chefe do Poder Executivo e visa à fiel execução da lei, não podendo contrariá-la nem criar obrigações autônomas.
Dessa distinção decorre que não há hierarquia entre a lei e o decreto legislativo, já que ambos compartilham o mesmo status constitucional de ato normativo primário. No entanto, seus campos de incidência são distintos. A convivência entre esses instrumentos requer a estrita observância de suas esferas de competência, sob pena de usurpação de funções típicas de outro Poder.
Ao exercer a prerrogativa de sustar atos normativos do Executivo, nos termos do artigo 49, V, da Constituição, o Congresso atua como legislador negativo, exercendo controle político de legalidade ou constitucionalidade. Esse controle, de natureza repressiva, não implica a revogação do ato do Poder Executivo, mas tão somente a suspensão de seus efeitos, com eficácia ex tunc e erga omnes, desde que demonstrado o excesso ou o desvio da competência delegada.
Essa prerrogativa, no entanto, não se estende a atos praticados no exercício de competências constitucionais exclusivas de outro Poder. Nesse ponto reside o vício de origem do decreto legislativo aprovado: ao sustar decretos regulamentares que alteravam as alíquotas do IOF, o Congresso Nacional invadiu indevidamente esfera reservada ao chefe do Poder Executivo, extrapolando os limites do controle político previsto no artigo 49, V.
2 Comentários
Excelente essa análise técnico-jurídica, pelas suas clareza e profundidade.
Parabéns ao autor!
A pergunta é se a votação na Câmara e no senado é inconstitucional, porque então foi votado? Ou a oposição seria obrigado a votar com o governo? Claro que qualquer parlamentar tem o direito de votar contra ou a favor do governo, agora se o governo é um desastre, claro que a maioria votará contra.