O plenário do CNJ manteve a aposentadoria compulsória do juiz Antônio Eugênio Leite Ferreira Neto, do TJ/PB, ao rejeitar pedido de revisão disciplinar apresentado pelo magistrado. A decisão foi tomada durante a 1ª sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, 3.
O magistrado havia sido punido pelo tribunal paraibano após não declarar suspeição ao julgar processo envolvendo advogado com quem manteve relação íntima.
O plenário do CNJ seguiu voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, que defendeu a manutenção da penalidade. Segundo ele, a conduta comprometeu princípios essenciais da magistratura.
“A clientela do advogado estava envolvida em organização criminosa, tráfico de drogas e homicídio. A independência e a imparcialidade não são privilégios do juiz, e sim garantias que o magistrado tem o dever de observar, preservar e guardar em favor do jurisdicionado, afastando-se de qualquer causa que potencialize a alteração da sua posição equidistante, sob pena de comprometer a dignidade da função pública.”
Defesa alegou homofobia
Em sustentação oral, o advogado do magistrado, Mauro Roberto Gomes de Mattos, sustentou que seu cliente estaria sendo vítima de julgamento preconceituoso.
Segundo ele, a acusação se basearia em uma “pseudo-relação homoafetiva casual”, já que o magistrado e o advogado teriam apenas participado juntos de um congresso.
A defesa também afirmou que não houve favorecimento, destacando que o juiz deferiu todas as diligências solicitadas pela autoridade policial e pelo Ministério Público, inclusive interceptação telefônica do próprio advogado.
“O magistrado foi julgado por sua opção sexual, e não pelos atos que praticou”, afirmou.
Já o procurador do Estado da Paraíba sustentou que a amizade entre juiz e advogado tornou-se fato incontroverso no processo administrativo disciplinar. Segundo ele, o próprio magistrado confirmou ter realizado viagem com o advogado.
Do Migalhas




1 Comentário
DEVER DE COOPERAÇÃO E ÉTICA: Quanto ao Juíz, se ferrou por ato de omissão dolosa. Mas o advogado que também é participe desse evento lamentável, não teria a obrigação legal prevista no CPC e no EOAB, de lealdade processual, em relação a amizade íntima e/ou quiçá inimizade entre eles? ÉTICA é tudo o que é bom e justo. Como não suscitar uma questão de ordem como essa, em relação também ao advogado? Como resultado, a nulidade dos atos do processo e os danos decorrentes da anulação, prejuízo para as partes e para as estatísticas do CNJ. Caberia ao menos a sanção processual de multa contra o advogado, sem prejuízo da análise na OAB.