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STF valida lei da Paraíba que reestrutura serviços cartorários

30 de setembro de 2025

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7352 proposta pelo Partido Verde contra a Lei estadual nº 12.511/2022, de iniciativa do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que dispõe sobre a criação, extinção, desativação, anexação e modificação das serventias extrajudiciais no Estado. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Cristiano Zanin.

O partido questionava o artigo 5º, V, §1º, da norma, alegando que a reorganização promovida pela lei reduziria significativamente o número de tabelionatos de notas, violando princípios constitucionais como eficiência, livre iniciativa, cidadania, desenvolvimento nacional e razoabilidade.

O Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio da Corregedoria-Geral de Justiça, deflagrou, no ano de 2021, estudos com vistas a promover a reestruturação dos tabelionatos extrajudiciais em atuação no Estado da Paraíba. Na época, era corregedor-geral o desembargador Fred Coutinho, atual presidente da Corte de Justiça. Por ocasião dos estudos realizados, a Comissão vislumbrou a necessidade de rever algumas competências dos cartórios, as quais, no Estado da Paraíba, se apresentavam bastante pulverizadas, dificultando sobremaneira a fiscalização e inobservando o preceito do art. 26 da Lei Federal n. 8.935/1994.

Nas informações juntadas aos autos, o TJPB frisou que a edição da Lei nº 12.511/2022 foi precedida de amplo estudo por parte do Poder Judiciário, com o objetivo de otimizar a realização dos serviços notariais e de registro, e de conferir comprimento ao disposto na legislação federal.

Ao analisar o caso, o Plenário do STF destacou que, conforme o artigo 236 da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, mediante delegação do Poder Público, cabendo à lei disciplinar sua organização e fiscalização. Também ressaltou que compete privativamente aos tribunais de justiça estaduais a iniciativa de leis que tratem da estruturação dos serviços extrajudiciais.

O ministro Cristiano Zanin frisou em seu voto que a norma paraibana foi precedida de estudos técnicos detalhados, realizados pelo TJPB, com o objetivo de corrigir distorções, como a existência de cartórios acumulando atribuições em desacordo com a legislação federal (Lei nº 8.935/1994). Os critérios considerados incluíram população das circunscrições, volume de atos praticados, arrecadação de emolumentos e distância entre municípios.

“Na minha compreensão, é impertinente o argumento da requerente no sentido de que a especialização dos serviços notariais e de registro, com redução do número de tabelionatos, acarreta sumariamente a violação do princípio da eficiência administrativa. Ao contrário, a especialização dos serviços notariais e registrais confere maior eficiência operacional na prestação de tais serviços, em harmonia com art. 37, caput, da Constituição Federal. Esta é a situação dos autos, pois a reestruturação dos serviços cartorários no Estado da Paraíba, como visto, foi motivada por interesse público e acompanhada de estudos prévios de viabilidade”, destacou o ministro.

O STF também destacou que, ao contrário do alegado pelo autor da ação, a lei não busca apenas extinguir cartórios, mas promover sua especialização e redistribuição. Além disso, o texto legal preserva direitos adquiridos dos atuais titulares, prevendo que mudanças como anexações e desanexações só ocorrerão em caso de vacância.

Na decisão, a Corte reafirmou entendimento firmado em casos semelhantes, como a ADI 4.745/PE, reconhecendo a constitucionalidade de leis estaduais de iniciativa do Judiciário que reorganizam os serviços notariais e registrais, desde que observados o interesse público e a regra do concurso público.

Por Lenilson Guedes
Gecom-TJPB

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