A Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a Ação Rescisória nº 0802914-78.2021.8.15.0000 ajuizada por Roseana Maria Barbosa Meira, anulando a sentença e o acórdão que haviam mantido sua condenação em ação de improbidade administrativa. A decisão foi proferida em sessão realizada nesta quarta-feira (30) e teve como relator o desembargador José Ricardo Porto.
A autora da rescisória sustentou que tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão da Terceira Câmara Cível do TJPB incorreram em julgamento extra petita, ao fundamentarem a condenação com base em dispositivos legais e fatos que não foram suscitados pelo Ministério Público na petição inicial da ação de improbidade. De acordo com sua argumentação, o processo teve origem em Inquérito Civil Público que apurava apenas a ausência de nomeação de concursados diante da realização de contratações temporárias.
No entanto, o juízo de primeiro grau e, posteriormente, a Terceira Câmara Cível, condenaram a gestora por supostas violações à Lei das Eleições (período de vedação para nomeações e contratações) e à Lei de Responsabilidade Fiscal (contratações irregulares), fundamentos que, segundo a autora, não constavam na causa de pedir da ação inicial, o que teria prejudicado seu direito à ampla defesa.
No julgamento do processo, os membros da Seção Especializada reconheceram que houve manifesta violação ao artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), que autoriza a rescisão de decisões judiciais quando estas violarem norma jurídica. Para o relator, desembargador José Ricardo Porto, a sentença e o acórdão extrapolaram os limites objetivos da demanda, afrontando os princípios da adstrição (congruência) e do devido processo legal.
“No caso em tela, o Juiz de origem examinou questão não colocada à apreciação judicial. Na sentença, deliberou acerca da vedação de contratação de pessoal em período proibitivo, enquanto a discussão nos autos versava apenas sobre o desrespeito à previsão constitucional de ocupação de cargo público por meio de candidatos não aprovados em concurso”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a jurisprudência é pacífica ao considerar nulas as decisões que condenam com base em fatos e fundamentos não incluídos na petição inicial.
Com a anulação da sentença e do acórdão, foi determinado o retorno dos autos à comarca de origem para que nova sentença seja proferida, desta vez observando os limites da causa conforme fixados na petição inicial, nos termos do voto do relator.
Por Lenilson Guedes
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