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Mandado de Segurança para reabertura de locadora de veículo é denegado

21 de maio de 2020

Desembargador José Ricardo Porto

 

O desembargador José Ricardo Porto negou a segurança pleiteada pela empresa Movida Locação de Veículos S/A, que buscava uma determinação judicial para que o Governo do Estado se abstivesse de praticar qualquer ato que pudesse impedir a prestação de serviços por força do Decreto Estadual n°40.135/2020. Este impôs o fechamento do comércio e de outras atividades em decorrência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).

A parte autora ingressou com o Mandado de Segurança nº 0802597-17.2020.8.15.0000 noticiando que possui três estabelecimentos empresariais no Estado da Paraíba, cuja atividade-fim é a locação de veículos automotivos, em grande parte para pessoas naturais que deles necessitam como meio de locomoção. Afirmou, ainda, que a sua atividade enquadra-se como essencial para a coletividade, porquanto refere-se a locação de veículos, razão pela qual deveria ter sido expressamente incluída nas exceções às restrições impostas pelo Decreto.

Na decisão, o desembargador José Ricardo Porto disse que, neste momento de excepcionalidade, o mais importante é a preservação da vida humana. “Fazendo uma retrospectiva fática, não só a Paraíba, como o Brasil e o mundo passam por um momento bastante delicado e difícil, qual seja, o de pandemia, mais precisamente, o coronavírus, através da Covid-19, que vem ceifando a vida de milhares e milhares de pessoas”, pontuou.

Ainda de acordo com o desembargador, não se vislumbra nenhum ato concreto por parte do Estado, mas, sim, um combate a atos normativos, de forma ampla, genérica e abstrata, não se prestando o mandado de segurança para este fim, inclusive, a matéria já é pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, através da Súmula nº 266, a qual diz que não cabe mandado de segurança contra lei em tese. “Assim, não há qualquer ato concreto praticado pelo impetrado, em desfavor da impetrante”, destacou José Ricardo Porto, indeferindo a petição inicial e, por conseguinte, denegando a segurança.

Da decisão cabe recurso.

Confira, aqui a decisão.

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2 Comentários

  • Reply Chico Oliveira 21 de maio de 2020 at 21:24

    A MOVIDA TEM O DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE MOVER UM POUCO DA GORDURA FINANCEIRA PROPORCIONADA PELO FAVORECIMENTO QUE DISPÕE, A PARTIR DAS RENUNCIAS FISCAIS QUE BENIFICIAM A SUA ATIVIDADE ECONÔMICA. Seja na entrada ou na saída do estoque de veículos.
    CNPJ não morre. É substituído pela concorrência.
    CPF morre e, talvez, só revive após o juízo final.

  • Reply Delfos 21 de maio de 2020 at 22:38

    Pelo menos não tentaram enganar a justiça enchendo os porta-malas com arrroz, feijão, macarrão, etc, fingindo exercer atividade fictícia.

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