opinião

O DIREITO PENAL DO INIMIGO

15 de maio de 2020

 

POR ZENEIDE ARRUDA

Qualquer jurista minimamente imparcial terá grandes dificuldades para entender a acusação feita pelo Ministério Público a Ricardo Coutinho nesta nova ação em que o acusa de corrupção passiva, imagine as pessoas ou cidadãos comuns.

Qual a vantagem indevida por ele recebida?

Pelo que se lê, o delator diz que o suposto dinheiro da caixa de vinho foi usado para pagar fornecedores da campanha eleitoral de 2018, na qual Ricardo Coutinho não concorreu.

A configuração do crime de corrupção passiva exige o nexo causal entre o recebimento da suposta vantagem indevida e a função pública .

Não se vislumbra, nem de longe, sequer competência da Jurisdição Comum e sim da Jurisdição Especializada Eleitoral.

Portanto, é mais um caso típico de Direito Penal do Inimigo, ou seja, para este tipo de ramo de direito penal, execrável, pouco importam os fatos, pouco importa se a acusação está eivada de ausência de justa causa para o oferecimento da denúncia, o que importa é de quem se trata o autor, O QUE FOI, O QUE É, E PRINCIPALMENTE, O QUE SERÁ.

Será se isso tudo é medo do Homem voltar a ser prefeito ou governador?

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5 Comentários

  • Reply Nana 15 de maio de 2020 at 17:21

    E outra… só saio de casa nas “inleiçāo” se for pra votar no Mago pela décima vez, tô nem aí pra multa.

  • Reply Nana 15 de maio de 2020 at 17:23

    E outra… só saio de casa pra votar nas inleiçāo se for Mago pela décima vez, tô nem aí pra multa.

  • Reply Eucledson De Lima 15 de maio de 2020 at 22:32

    No Mago e no Lula…

  • Reply Eucledson De Lima 15 de maio de 2020 at 22:32

    No Mago e no Lula…Tião…

  • Reply Edmundo dos Santos Costa 16 de maio de 2020 at 09:50

    SAUDADE DO TEMPO EM QUE O “DIREITO” ERA DIREITO!

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