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Pelos crimes que supostamente cometeu, Pâmela Bório pode ter prisão preventiva decretada

9 de janeiro de 2023

A situação da ex-primeira dama e jornalista Pâmela Bório, incluída na lista dos invasores dos poderes em Brasília, domingo, parece ser mais complicada do que a dos seus colegas. Um jurista levantou para o blog a série de crimes que, em tese, ela teria praticado e concluiu, ao final da sua análise, que, pela gravidade das infrações, ela poderá ter a sua prisão preventiva decretada a qualquer momento.

Eis o que foi levantado:

1 –  Crime de corrupção de menores por violação ao estatuto da adolescência, vez que levou e gravou o próprio filhos incentivando-o a praticar juntamente com ela os atos golpistas em Brasília .

Veja o que diz o estatuto da criança e do adolescente:

Estatuto da Criança e do Adolescente, dispôs:

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.§ 1º. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet.

  • 2º. As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Sobre esse crime ,  diz a súmula 500 do STF :

“A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor,por se tratar de delito formal.”

Por esse crime, a ex primeira Dama pode perder o poder familiar e a guarda do menor.

2 – Crime contra o Estado democrático de Direito, previsto na Lei n. 14.197 de 2021. – 

Um dos delitos mais relevantes é o novo artigo 359-M, o crime de golpe de Estado. Eis o novo texto:

Art. 359-M. Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça, o governo legitimamente constituído:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos, além da pena correspondente à violência.

Sobre esse crime praticado por todos os golpistas , entres eles a ex-primeira dama da Paraíba que corrompeu o próprio filhos menor de 14 anos a participar dos atos criminosos , a Lei também prevê o seguinte:

“A pena, 4 a 12 anos e mais as penas das violências cometidas, como lesões corporais e outras práticas contra a pessoa, comporta regime fechado a depender o caso concreto. Admite-se prisão preventiva se houver requisitos e fundamentos do artigo 312 (CPP) já que a hipótese no artigo 313, inciso I do CPP está presente. Não é cabível prisão temporária.

Não se admite a incidência de instrumentos de barganha como transação penal, suspensão condicional do processo ou acordo de não percepção penal. E a ação penal pública incondicionada, tramitando pelo rito ordinário.” 

3 – Dano contra o Patrimônio Público ( está previsto no art. 163 do Código Penal)

Pena : 6 meses a 3 anos + multa e pagamento do dano 

4 – Crime de desobediência ( artigo 330 do Código Penal, pois os atos de 08/01/2023 estavam proibidos por ordem Judicial do Ministro Alexandre de Morais) – A pena prevista é de 15 dias até 6 meses de detenção e multa

Com os aumentos de penas previstos , a ex-primeira dama pode pegar, caso todos sejam provadoas as acusaçõles , mais de 25 anos de

prisão em regime fechado.

Já a prisão preventiva nos casos de corrupção de menores e atos contra o estado democrático de direito é medida prevista em Lei e a qualquer momento a ex-primeira dama pode ser presa, isso em caso da presença dos requisitos dessa medida judicial.

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1 Comentário

  • Reply Edmundo dos Santos Costa 10 de janeiro de 2023 at 15:23

    É A CARA DE MUMRRÁ AQUELE DA “FORMA DEGRADANTE” TRANSFORMADA. LEMBRAM-SE?

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