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TJ indefere liminar requerida pelo Sindtec em Ação que busca coibir corte de ponto dos servidores grevistas

30 de janeiro de 2019

O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu a liminar na Ação Declaratória de Legalidade de Greve nº 0802857-65.2018.815.0000, promovida pelo Sindicato dos Técnicos da Administração Direta e Indireta do Estado da Paraíba (Sindtec – PB), que busca coibir corte de ponto dos grevistas, bem como restituir eventual valor que já tenha sido descontado da folha de pagamento dos servidores participantes do movimento paredista, deflagrado no ano passado. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (30), com relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.

De acordo com os autos, no dia 17 de março de 2018, o Sindicato promoveu Assembleia Geral Extraordinária para deliberar sobre greve geral da classe – técnicos administrativos da Administração direta e indireta do Estado da Paraíba – tendo em vista perdas salariais e falta de diálogo com o Governo do Estado, aprovando paralisações para os dias 22/03 e 28/03 do mesmo ano, e, caso não houvesse acordo, greve geral a partir do dia 02/04.

Sindtec  Sindtec O Sindicato alegou que o Estado, mesmo ciente da greve, não teria manifestado interesse no diálogo. Esclareceu que, desde o ano de 2012, a categoria teve aumentos abaixo da inflação, culminando com a equiparação com o salário mínimo. Destacou que as paralisações e a greve não prejudicaram as atividades tidas como essenciais, pois eram referentes a atribuições meramente administrativas.

Ao discorrer sobre o assunto, o relator explicou que, embora seja admitido o direito de greve aos servidores públicos, existe a possibilidade de desconto dos dias parados na remuneração dos servidores grevistas, dada a conclusão de que a deflagração da paralisação promove a suspensão do contrato de trabalho, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), na apreciação do Tema 531 em sede de repercussão geral.

Na análise da liminar, o desembargador ressaltou, sem adentrar no mérito, que, no momento processual, não há conduta ilícita por parte da Administração Pública que lhe suprima o direito de proceder ao desconto dos dias de paralisação. Também não verificou a presença de um dos requisitos necessários para a concessão da medida – fumaça do bom direito.(portal do TJPB)

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