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TJPB mantém decisão que determina reanálise de habilitação em licitação do “Tá na Mesa”

6 de novembro de 2025

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Desembargador José Ricardo Porto

O desembargador José Ricardo Porto manteve decisão de primeiro grau que determinou a reanálise da habilitação da empresa Artunho de Araújo Farias ME em processo licitatório na ordem de R$ 4,5 milhões relacionado ao programa “Tá na Mesa”, da Secretaria de Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba. A decisão foi proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0822862-64.2025.8.15.0000 interposto pelo Estado da Paraíba, que buscava suspender os efeitos da medida concedida no Mandado de Segurança nº 0841748-25.2025.8.15.2001.

O juízo de primeiro grau havia determinado a abertura de diligência para que a empresa apresentasse, exclusivamente para fins de comprovação de situação fática preexistente, os balanços patrimoniais referentes aos exercícios de 2022 e 2023, e que fosse feita a reanálise de sua documentação pela Comissão de Credenciamento. Também foi determinado que a Administração se abstivesse de homologar o resultado ou formalizar a contratação nos lotes em que a empresa concorreu, até a conclusão da diligência.

O Estado da Paraíba alegou que a decisão impugnada teria caráter “satisfativo” e violaria o princípio da separação dos poderes, sob o argumento de que o Poder Judiciário estaria interferindo em ato administrativo. Defendeu ainda que o edital do certame vedava a apresentação posterior de documentos, motivo pelo qual a inabilitação da empresa teria sido legítima.

Ao analisar o caso, o desembargador José Ricardo Porto destacou que a jurisprudência admite a possibilidade de apresentação posterior de documentos de habilitação, desde que estes comprovem situação fática preexistente à abertura da sessão pública. O magistrado ressaltou, inclusive, que o edital do Credenciamento nº 002/2025 prevê expressamente essa exceção, permitindo a juntada de documentos em sede de diligência “para comprovação de situação fática preexistente à época da abertura do credenciamento”.

Para o relator, os balanços patrimoniais de 2022 e 2023 se enquadram nessa hipótese, pois refletem condições contábeis já existentes no período anterior à licitação. “Não vislumbro, num juízo de cognição sumária, a solidez jurídica das alegações da agravante”, afirmou o desembargador.

Por Lenilson Guedes

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